Legislação - Leis Diversas

Atenção para documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho

Visitas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em postos estão cada vez mais comuns. Revendedores são constantemente surpreendidos quando documentos inesperados são exigidos para verificação.

Vale lembrar que, após o e-Social entrar em vigor, boa parte destes documentos vão ser substituídos por arquivos eletrônicos. Ainda assim é necessário respeitar a guarda dos anos anteriores. Sendo assim, fizemos uma lista de documentos imprescindíveis com seus prazos prescricionais e as respectivas bases legais.

Documentos mais importantes:

· 1 - Cartão do CNPJ;

· 2 - Contrato social e alterações;

· 3 - Livro de Inspeção do Trabalho - Tempo de Guarda: Prazo Indeterminado - Base legal não prevista;

· 4 - Comprovante de Recolhimento do FGTS (GFIP) - Tempo de guarda: 30 anos - Base legal Art. 23, § 5º, lei n.º 8.036/1990

· 5 - GRFC - Guia de recolhimento recisório do FGTS e da contribuição social - Tempo de Guarda: 30 anos Base legal Art. 23, § 5º, lei n.º 8.036/1990

· 6 - Relação dos empregados da GFIP - Tempo de guarda: 30 anos - Base legal Art. 23, § 5º, lei n.º 8.036/1990;

· 7 - Ficha/Livro de Registro de Empregados - Tempo de Guarda: Considerando que tais documentos são importantes para comprovação de tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários (art. 603 CLT e art. 19, Decreto n.º 3048/1999), recomenda-se sua guarda por prazo indeterminado;

· 8 - Relação de Informações Sociais - RAIS; Tempo de Guarda: 5 anos - Base legal Art. 8º, Portaria MTB n.º 1.464/2016;

· 9 - Cadastro geral de empregados - CAGED; Tempo de Guarda: 5 anos - Base legal Art. 2º, § 1º, Portaria TEM n.º 1.129/2014;

· 10 - Controle de ponto dos últimos 06 meses; Tempo de Guarda: 5 anos - Base legal Art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT;

· 11 - Folha de pagamento dos últimos 06 meses; Tempo de Guarda: 10 anos - Base Legal Art. 225, I e § 5º, decreto n.º 3.048/1999;

· 12 - Recibo de pagamento dos últimos 06 meses; Tempo de Guarda: 5 anos - Base legal Art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT;

· 13 - *Quadro de horário e escala de revezamento;

· 14 - *Escala de revezamento de folgas semanais;

· 15 - *Acordo para compensação/prorrogação no horário de trabalho;

· 16 - Convenção coletiva da categoria;

· 17 - Contribuições sindicais (patronal e empregados) - Tempo de Guarda: - 5 anos Base Legal Arts. 173 e 217, I, CTN;

· 18 - Guia de recolhimento da Previdência Social - Tempo de Guarda: 10 anos - Base Legal Arts. 173 e 174, CTN e arts. 103 e 103-A da lei n.º 8.213/1991;

· 19 - Comprovante de compra e entrega de vales transportes; Tempo de Guarda: 5 anos;

· 20 - Termo de recisão do contrato de trabalho, pedido de demissão e aviso prévio - Tempo de guarda: 2 anos - Base Legal Art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT.

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Inmetro estabelece regras para fiscalização de bombas medidoras em postos de combustíveis

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, pelo artigo 105 da Portaria MDIC nº 2, de 4 janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro e pela alínea "a" do subitem 4.1 das diretrizes para execução das atividades de metrologia legal no país, aprovadas pela Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016, ou ato normativo superveniente do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando a necessidade de melhoria contínua do controle metrológico legal das bombas medidoras de combustíveis líquidos utilizadas nas medições de volume;

Considerando que no controle metrológico legal, para que o grau de risco seja avaliado como alto e caracterizado como potenciais erros materiais, deve ser evidenciado o impacto social à saúde, à segurança do consumidor, ao meio ambiente ou práticas enganosas ao comércio;

Considerando a necessidade de qualificar alguns requisitos do Regulamento Técnico Metrológico (RTM), aprovado pela Portaria Inmetro/MIC nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, em vigor até 14 de dezembro de 2019, bem como pela Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, pela Portaria Inmetro nº 294, de 29 de junho de 2018 e pela Portaria Inmetro nº 601, de 09 de dezembro de 2013 como não conformidades de pequeno risco para a sociedade;

Considerando que determinados requisitos estabelecidos nos anteditos regulamentos sobre bombas medidoras de combustíveis líquidos podem ser tipificados como leves e caracterizados como erros formais;

Considerando a importância de harmonização nas práticas de fiscalização em postos de combustíveis, referentes ao exercício de poder de polícia, delegado aos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), resolve:

Art. 1º A fiscalização em postos de combustíveis deve ter natureza prioritariamente orientadora quando as irregularidades identificadas nas bombas medidoras forem consideradas de caráter formal, devendo ser objeto de notificação as não conformidades nas seguintes hipóteses:

I - Comprimento da mangueira, de acordo com as alíneas "c" e "d" do item 6.3.5.1 do RTM, aprovado pela Portaria nº 559/2016 (comprimento da mangueira para pequenas dimensões):

a)a distância máxima entre a conexão de saída da bomba medidora e a conexão entre a mangueira e o bico de descarga deve ser de até 6 m;

b) as mangueiras cujo comprimento for superior a 5 m, utilizadas em condições especiais, só serão admitidas se forem objeto de autorização do Inmetro/órgão da RBMLQ-I, de acordo com a alínea "e" do subitem 6.3.5.1.

II - Inscrições obrigatórias no corpo da mangueira, conforme o item 7.1.5 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, desde que a mangueira, apesar das inscrições ilegíveis, seja de modelo aprovado anteriormente;

III - Elementos estranhos em cima da bomba medidora, tais como placas, anúncios, propagandas, ornamentos ou corpos não eletromagnéticos ou eletroeletrônicos;

IV - Sistema de iluminação das indicações, de acordo com o item 8.9 do RTM, aprovado pela da Portaria Inmetro nº 559/2016;

V - Vidro quebrado da bomba e do termodensímetro, conforme item 8.1.1 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016 e pela Portaria Inmetro nº 601/2013 no caso de termodensímetro;

VI - Ausência ou impossibilidade de leitura do adesivo de instruções do termodensímetro;

VII - Identificação e aprovação de modelo da bomba medidora, conforme a alínea "a" do item 7.1.1 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, desde que a bomba, apesar das inscrições ilegíveis ou ausentes, seja de modelo aprovado anteriormente pelo Inmetro;

VIII - Bomba medidora em mal estado de conservação, tais como presença de vazamentos, fiação exposta e mangueiras deformadas;

IX - Vazão máxima apresentada pela bomba medidora inferior a 5 vezes a vazão mínima admissível, desde que o erro máximo admissível atenda ao item 5.1.2 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016;

X - Filtro prensa sem placa de identificação ou com identificação incorreta.

Parágrafo único. Na aplicação do procedimento de natureza orientadora, nos termos dispostos no caput, ficam ressalvados os casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a ações fiscalizadoras.

Art. 2º Os casos mencionados no caput do art. 1º devem ser apenas objeto de notificação, fixando em 15 (quinze) dias, a contar da data do termo exarado, para que as ações corretivas sejam providenciadas.

Parágrafo único. Nos casos em que se verificar o não atendimento ao estabelecido no caput, o órgão processante, no exercício das atribuições legais, por força do art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, deverá autuar e aplicar as respectivas penalidades.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Augusto de Azevedo
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Notas Fiscais Eletrônicas e os Postos Revendedores de Combustíveis

Informativo 1: Nota Fiscal Eletrônica

Os Postos Revendedores estão desobrigados de emitir a nota fiscal eletrônica. Somente para as vendas de combustíveis realizadas com órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) e para destinatários localizados fora do Estado de Pernambuco, deverá ser emitida a NFE. Importante lembrar que, o Posto Revendedor que deixar de cumprir as determinações e emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1 A, para as hipóteses em que se exige a nota fiscal eletrônica, será autuado e punido com o pagamento de multa e apreensão da mercadoria, se for o caso, até que seja regularizada a questão. Mais informações sobre o assunto, entrar em contato com a assessoria jurídica do SINDICOMBUSTÍVEIS/PE

PAF - ECF

Adiamento do prazo.

PAF - ECF

Requerimento do Sindicombustíveis-PE Para Secretaria da Fazenda estadual solicitando novo prazo para a substituição das bombas mecânicas por bombas eletrônicas.

Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Portaria ANP N.116

Documento emitido em 05 de julho de 2000, retificado.

Portaria INMETRO 326/2006

Portaria INMETRO 326/2006 que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, que foi incluída na redação da Resolução ANP 41/2013

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